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É possível receber pensão alimentícia de forma retroativa?

Se existe algo que gera atrito na área de Direito de Família é com relação a pensão alimentícia. Os conflitos são mais frequentes do que se possa imaginar e as dúvidas com relação a esse tema costumam ser bem parecidas.

É sabido que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, em patamar de igualdade e de acordo com o seu padrão econômico. No entanto, é super comum ouvir histórias de pais que criam seus filhos sozinhos, sem nenhum apoio econômico do outro genitor.

Nesse cenário, após algum tempo assumindo a obrigação alimentar sozinha(o), a(o) genitora(a) resolve finalmente regulamentar a situação e reaver os direitos do(a) filho(a). Nesse momento surge a dúvida a respeito de todos os anos em que o(a) genitor(a) não ajudou em nada e a possibilidade de requerer a pensão alimentícia de forma retroativa.

Posso pedir pensão alimentícia de forma retroativa?

Para responder essa questão é preciso analisar qual cenário estamos tratando, há duas alternativas para situações como essa:

1) O(a) genitor(a) não paga porque não há uma decisão judicial ou acordo determinando o pagamento de alimentos;

Caso essa situação nunca tenha sido regulamentada e um dos genitores tenha arcado a vida toda com as despesas da prole, não há como requerer o recebimento da pensão alimentícia de forma retroativa.

Isso ocorre porque nunca houve obrigação alimentar regulamentada, apesar de ser certo que os pais devem ajudar no sustento dos filhos. Quando o juiz determina que o genitor deve pagar o valor X a título de alimentos, ele o faz baseado na condição financeira do genitor e nas necessidades do filho, fixando um valor que atenda essas duas questões, buscando uma proporcionalidade.

Caso um dos pais queira buscar a compensação desses valores não pagos a vida toda, a situação fica sem parâmetro. Não há como precisar qual era a condição financeira do genitor há anos atrás e a necessidade do menor. Pior ainda, o entendimento é no sentido de não haver necessidade do filho menor, visto que os alimentos não foram requeridos naquele tempo.

2) O genitor não paga alimentos, mas já houve determinação judicial nesse sentido

Diferente da situação anterior, a obrigação alimentar nesse caso já está regulamentada, ou seja, há um título executivo (uma decisão judicial que determina que o(a) genitor(a) pague o valor X para o(a) filho(a) menor) com data de pagamento e valor, mas o(a) genitor(a) simplesmente não pagou.

Esse é um caso claro de inadimplência, onde é possível requerer judicialmente os valores não pagos, ainda que sejam de meses atrás. Nesse caso, a parte pode optar pela execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens, onde serão penhorados os bens do genitor para pagamento da obrigação alimentar, ou pela execução de bens pelo rito da prisão, sendo que o não pagamento autoriza a prisão civil do genitor até a quitação do débito alimentar.

Importante notar que na segunda situação há um valor certo e exigível a ser executado, bastando apenas as atualizações monetárias de direito e a execução, diferente do primeiro caso.