Quando pensamos em casamento e o início de uma vida em comum, é normal que a cabeça fique cheia de dúvidas, afinal de contas, é um passo importante na vida das pessoas.
No entanto, por conta da empolgação algumas questões podem acabar sendo negligenciadas, o regime de bens é uma delas. Existem algumas opções disponíveis para os casais escolherem, sendo muito importante conhecer cada modalidade para saber qual decisão tomar.
O que é regime de bens?
É preciso ter em mente que quando duas pessoas decidem se casar, há um compartilhamento não apenas de sentimentos, mas também de bens e demais questões financeiras.
Com isso, o regime de bens pode ser entendido como um instituto que regula a questão econômica de um casamento, não apenas enquanto as partes estiverem juntas, mas também na hipótese de dissolução do matrimônio.
Quais os regimes de bens existentes?
É normal o casal não se atentar a essa questão, optando pela regra geral do regime do casamento e da união estável: a comunhão parcial de bens. Contudo, é preciso considerar que a lei brasileira dispõe de 5 regimes de bens a serem escolhidos pelos casais.
São eles:
– Comunhão Parcial de Bens: este regime é o chamado regime legal, pois caso o casal não opte por um diferente, esse regime será o escolhido. Nessa modalidade há três tipos de patrimônio, o individual de um integrante da relação amorosa, o patrimônio individual do outro e, por fim, o patrimônio comum. O que o casal adquiriu de patrimônio individual antes do casamento, não conta como patrimônio comum. A comunhão parcial de bens conta com uma presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o enlace será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.
– Comunhão Universal de Bens: diferente da modalidade anterior, aqui há apenas o patrimônio comum do casal, que será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.
– Separação Total (ou convencional) de Bens: aqui as coisas mudam um pouco de figura, sendo o oposto da comunhão universal. Não há patrimônio comum do casal, cada um é responsável por seus bens individuais, independente se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Na hipótese de dissolução da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.
– Separação Obrigatória de Bens: diferente da separação convencional de bens, aqui o casal não tem como escolher pelo regime de bens, ele será automaticamente imposto a eles. No entanto, o restante é idêntico a modalidade de separação total, cada um entra e sai da relação com seus bens, não havendo patrimônio comum. Esse regime é obrigatório para os maiores de 70 anos de idade, bem como para quem precisa de autorização legal para se casar. Ainda, caso um dos cônjuges não tenha realizado a separação de bens de uma relação anterior, só caberá esse regime.
– Participação Final nos Aquestos: esta é uma modalidade meio difícil de se ver, encontra-se em desuso. Mas consiste em uma mistura de duas modalidades já mencionadas, a separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Aqui o regime de bens durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Para resumir, esse regime preza pela união com relação aos ganhos e divisão das perdas.
Como escolher?
Excluindo o regime de comunhão parcial de bens, tido como regime legal, todos os outros precisam ser especificados no pacto antenupcial a ser elaborado pelo casal. Além do mais, é possível que os cônjuges optem por alterar o regime de bens durante a relação conjugal, sendo necessário que haja uma justificativa para a mudança e o ajuizamento de uma ação judicial.
Com relação a melhor modalidade a ser adotada, é importante destacar que dependerá do caso concreto. Isso porque cada casal irá se adaptar a um regime de bens diferente, de acordo com sua realidade.
Por fim, caso o casal esteja com dúvidas com relação ao regime de bens e as consequências da escolha, é importante buscar o auxílio de um advogado capacitado para auxiliá-los.