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É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Realizar todos os preparativos para o casamento, planejar uma vida a dois, comprar um imóvel, pensar na decoração, criar um ambiente aconchegante com personalidade e tantas outras coisas que surgem quando se fala de uma união, são questões que passam pela cabeça de muitas pessoas.

O que pouca gente se questiona é a respeito da possibilidade disso tudo um dia acabar e as consequências desse ato. Obviamente que ninguém se casa pensando no divórcio, mas é sempre bom estar alerta para essa situação.

O desenlace matrimonial costuma envolver uma forte carga emocional e um certo stress por parte dos ex-cônjuges, quando colocamos na conta a questão da partilha, do lugar pensado e sonhado para se viver a dois, de um automóvel comprado em conjunto ou qualquer outro bem, a situação fica ainda mais difícil.

Nesse cenário surge o questionamento se é possível realizar o divórcio e não realizar a partilha, ou deixar para depois. Vamos explicar um pouco mais sobre isso e esclarecer suas dúvidas.  

O que é a partilha de bens?

Antes de mais nada, é importante esclarecer a respeito da partilha e dos regimes de bens disponíveis hoje para escolha dos casais.

A partilha de bens nada mais é que o meio adotado pelo casal para a divisão dos bens quando optam por se separar. Essa partilha tem estreita relação com o regime de bens adotado pelos cônjuges quando da realização do casamento.

Por isso é tão importante estar atento ao regime de bens, para a correta partilha dos bens. A nossa legislação oferece as seguintes modalidades de regime:

Regime da comunhão universal de bens – nesse regime há apenas o patrimônio comum do casal, que será composto pelos bens de ambos os cônjuges ou companheiros, independente de quando o bem foi adquirido. Nesse cenário, não há que se falar em patrimônio individual, pois tudo que é de um, também é do outro.

Regime da comunhão parcial de bens – esse regime é o chamado regime legal, pois caso o casal não opte por um diferente, esse regime será o escolhido. Nessa modalidade há três tipos de patrimônio, o individual de um integrante da relação amorosa, o patrimônio individual do outro e, por fim, o patrimônio comum. O que o casal adquiriu de patrimônio individual antes do casamento, não conta como patrimônio comum. A comunhão parcial de bens conta com uma presunção de esforço comum, por isso tudo que o casal adquirir após o enlace será considerado de ambos e quando da divisão, caberá 50% para cada um.

Regime da separação total (ou convencional) de bens – aqui as coisas mudam um pouco de figura, sendo o oposto da comunhão universal. Não há patrimônio comum do casal, cada um é responsável por seus bens individuais, independente se foram adquiridos antes ou depois do casamento. Na hipótese de dissolução da relação, cada qual sai com seus bens, sem maiores problemas.

Regime da separação obrigatória de bens – diferente da separação convencional de bens, aqui o casal não tem como escolher pelo regime de bens, ele será automaticamente imposto. No entanto, o restante é idêntico a modalidade de separação total, cada um entra e sai da relação com seus bens, não havendo patrimônio comum. Esse regime é obrigatório para os maiores de 70 anos de idade, bem como para quem precisa de autorização legal para se casar. Ainda, caso um dos cônjuges não tenha realizado a separação de bens de uma relação anterior, só caberá esse regime.

Regime da participação final nos aquestos – esta é uma modalidade que encontra-se em desuso. Mas consiste em uma mistura de duas modalidades já mencionadas, a separação total de bens e a comunhão parcial de bens. Aqui o regime de bens durante a relação é o da separação de bens, mas caso o casal venha a se divorciar, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Para resumir, esse regime preza pela união com relação aos ganhos e divisão das perdas.

É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Não, a partilha não é obrigatória quando as partes optam por se separar, mas é altamente recomendável, com o fim de evitar maiores desgastes futuros.

Com isso, é possível que quando do divórcio as partes decidam não realizar a partilha de bens, deixando para resolver essa questão em um momento futuro. Isso não impede que realizem o divórcio, mas traz outras consequências para os ex-cônjuges.

Na hipótese de um novo relacionamento, quando não há partilha de bens do relacionamento antigo, as partes são obrigadas a adotar o regime da separação obrigatória de bens. Isso serve para que nenhuma das partes envolvidas no relacionamento anterior saiam prejudicadas com a nova relação do ex-cônjuge.